Concurso Publico da DPU 2017
Sob a organização do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe – Cespe, a Defensoria Pública da União (DPU), para realizar VI Concurso Público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva ao cargo de Defensor Público Federal de segunda categoria da carreira.
PORTARIA No - 368, DE 10 DE MARÇO DE 2017Prepare-se: Apostila para este processo seletivo
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de se fazer uma previsão orçamentária e financeira para a execução do VI Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da carreira de Defensor Público Federal;
Considerando o interesse da Administração Superior da Defensoria Pública da União de tornar o processo de escolha dos membros da Banca Examinadora mais transparente, bem como o valor a ser dispendido com a contratação dos avaliadores; Considerando o interesse público, a razoabilidade, a proporcionalidade e a extensa duração do Concurso para o cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria, limita-se o tempo, para fins de remuneração, para cada uma das atividades e fases do referido certame e, ao final, o máximo de tempo, para fins de remuneração, a ser despendido com todas as atividades desempenhadas pelos membros da Banca Examinadora do Concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria; Considerando, em parte, a informação do CEBRASPE (documento SEI 1708554), em que estima uma média de horas trabalhadas em cada uma das fases do concurso em referência;
Considerando que o Presidente de cada uma das 04 (quatro) Bancas Examinadoras possui mais responsabilidade e que necessita dedicar mais tempo ao Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da carreira de Defensor Público Federal
RESOLVE:
Art. 1º. Divulgar a tabela, em anexo, com a discriminação do valor da hora-aula, da estimativa de tempo despendido em cada fase do concurso e do limite máximo de hora-aula por cada atividade/fase de concurso.
Art. 2º. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC - será paga, se possível, com base no tempo apurado para exercer determinada atividade, conforme o anexo, para o Concurso de Defensor Público Federal de Segunda Categoria, desde que toda a atividade seja exercida e a correspondente fase concluída, respeitando-se sempre, para fins de remuneração e pagamento de GECC, o limite máximo de tempo para determinada atividade.
Art. 3º. O prazo para pagamento da GECC dar-se-á após a devida instrução processual por parte da área proponente do projeto, obedecendo, ainda, ao cronograma da folha de pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, contado do encerramento da atividade/fase do Concurso de Defensor Público Federal de Segunda Categoria, conforme anexo.
Art. 4º. Sendo necessário o deslocamento dos membros da Banca Examinadora para Brasília, a Defensoria Pública da União se responsabilizará pelas passagens e diárias, para os integrantes que não se encontrem lotados no Distrito Federal.
Art. 5º. Os valores da hora-aula constantes da tabela anexa se referem a membro de Banca Examinadora com formação acadêmica de doutorado.
§ 1º. Na hipótese de o membro da Banca Examinadora possuir formação acadêmica de mestrado, perceberá 95% (noventa e cinco por cento) do valor da hora-aula de determinada atividade/fase.
§ 2º. Na hipótese de o membro da Banca Examinadora possuir formação acadêmica de pós-graduação lato sensu (especializa- ção), perceberá 90% (noventa por cento) do valor da hora-aula de determinada atividade/fase.
§ 3º. Na hipótese de o membro da Banca Examinadora possuir formação acadêmica de graduação, perceberá 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da hora-aula de determinada atividade/fase.
Art. 6º. Na hipótese de o membro da Banca Examinadora acumular uma ou mais atividades com a de Presidente de uma das quatro Bancas Examinadoras, também perceberá valores de hora-aula relativos à atividade de Coordenação, calculado pelo tempo médio estimado de 10% do tempo de cada atividade, conforme tabela anexa, observado o limite máximo, total, quando desta acumulação, de 55 horas-aula.
Art. 7º. Em nenhuma hipótese será remunerado membro de Banca Examinadora, nos termos deste Edital, em valor superior ao correspondente a 50 (cinquenta) horas-aula, ressalvada a função de Presidente de Banca Examinadora, nos termos do artigo anterior, cujo acréscimo poderá ser de, no máximo, 10%.